domingo, 17 de novembro de 2013

Tecnologia vai transformar o árbitro num robô


Durante anos a International  Football Association Board e a Fifa resistiram aos pedidos da implementação da tecnologia para auxiliar a arbitragem nos lances que não fossem captados pelo seu campo visual. Porém, após a Copa do Mundo na África do Sul, em 2010, quando o inglês Lampard desferiu um chute contra a meta do guapo Neuer, que atingiu a velocidade de 136 Km/h, na partida contra a Alemanha e a bola ultrapassou a linha de meta em 46 centímetros, e o assistente Maurício Espinoza e seu compatriota, Jorge Larrionda, ambos uruguaios,  não viram a bola entrar, as coisas começaram a mudar na área do apito.
Na Eurocopa 2012 na Ucrânia, um lance similar ao da África do Sul ocorreu no jogo Inglaterra x Ucrânia, só que a bola foi chutada com menor velocidade. Mesmo assim, o árbitro Vitor Kassai, o assistente e o árbitro adicional que fica postado atrás do gol, não viram a bola ultrapassar a linha do gol em 21 centímetros. Os ucranianos perderam a partida e saíram cuspindo fogo contra a arbitragem.
Diante dos acontecimentos narrados e da fortíssima pressão em âmbito planetário, Joseph Blatter, o mandachuva da Fifa, encomendou à algumas empresas que labutam nessa área em caráter emergencial, um estudo e, por consequência, com demonstração de testes práticos que comprovassem que a tecnologia tinha 100% de acerto, na linha do gol.  Participaram a Hawk-Eye, Goalminder, Cairos GLT System, GoalRef  e GoalControl. Cada uma exibiu o seu sistema ao Board e a Fifa.
Veio o Mundial de Clubes da Fifa, em 2012, no Japão. E a GoalRef foi a vencedora do processo para aquela competição. Nos estádios onde foram realizadas as partidas, a GoalRef instalou dez antenas em cada meta que criam um campo magnético. Além disso, essa tecnologia instala um chip na bola, dotada de três microchips, e, quando a bola ultrapassa a linha de meta na sua totalidade, o árbitro recebe uma mensagem vibratória num relógio instalado no seu pulso, confirmando que foi gol.
Mas a Fifa não se satisfez com o que viu e determinou novos experimentos as empresas envolvidas nesta área, para que apontassem com exatidão inquestionável, caso o olho humano não percebesse se a bola ultrapassou ou não a linha de meta.
Realizadas novas experiências em diferentes campeonatos, dimensões e tecnologias, foi anunciada vencedora a alemã GoalControl 4D GmhB.  Este sistema funciona com quatorze câmeras (sete em cada gol) - todas conectadas a um computador que analisa as imagens e envia um sinal ao relógio instalado no pulso do árbitro em um segundo, confirmando o gol.  Terminado o evento no Japão, a GoalControl  rumou ao Brasil e se instalou nas sedes da Copa das Confederações.
Dada a eficácia do seu equipamento, no último dia 11 de outubro, a Fifa anunciou que a empresa em tela será a responsável  no auxílio à arbitragem  em lances que fujam do campo de observação dos homens de preto, na Copa de 2014.
Mas, pelo andar da carruagem, a tecnologia não vai ficar apenas no auxílio ao árbitro. A revista The Economist, editada na Inglaterra, a bíblia econômica da Comunidade Europeia, publicou relevante matéria na última edição  noticiando, que uma empresa do Japão está desenvolvendo estudos e experimentos com dezesseis câmeras (oito atrás de cada árbitro assistente), visando detectar o impedimento em tempo real com precisão milimétrica.
Mesmo a milhares de quilômetros de Zurique, sede da entidade internacional, fui atrás da notícia e ouvi que, há sim, uma experiência que vem sendo desenvolvida e está sendo testada pelos japoneses a sete chaves e se aprovada pelo Board e a Fifa, poderá ser apresentada ao mundo, na finalíssima do Mundial,  que será realizada no dia 13 de julho do ano que vem, no Brasil.
PS: Se o experimento do “Off side” não conseguir comprovar a Fifa e o Board,100% de acerto, o seu lançamento será na Copa do Mundo de 2018, na Rússia.  


 

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Árbitro não fala: Arbitra

José Gomes, presidente da Associação Portuguesa dos Árbitros de Futebol (Apaf) de Portugal, sugeriu após o clássico Sporting x Benfica, que os árbitros possam se manifestar e se defender das críticas e das agressões verbais que recebem após as partidas. Até porque, disse Gomes, é concedida essa prerrogativa aos técnicos, aos atletas e aos dirigentes para justificarem o porquê das inúmeras falhas ou virtudes que ocorrem num jogo e até mesmo durante uma temporada.

Gomes disse,  que os árbitros são submetidos a uma pressão psicológica descomunal durante um prélio e é natural que em algumas ocasiões, sofram algum tipo de  influência. E, por consequência, cometam algum equívoco.  “Os erros dos árbitros são, no fundo, iguais aos erros dos jogadores”, finalizou o presidente da Apaf.
Enquanto em Portugal surge uma proposta para a arbitragem explicar seus equívocos ocorridos durante um jogo, aqui no Brasil, a Câmara dos Deputados em Brasília, delegou poderes ao ex-jogador Romário, agora deputado pelo PSB do Rio de Janeiro, no sentido de estudar uma proposta que prevê punição aos árbitros de futebol que cometam equívocos durante o campeonato brasileiro. Nos próximos meses, Romário deverá convocar a categoria dos homens do apito e seus representantes classistas, para discutirem o tema numa audiência pública.    
O árbitro de futebol é humano, não é uma máquina. Por isso tem o direito de errar. Porém, no futebol brasileiro, a escalada tenebrosa de equívocos primários que são perpetrados pela arbitragem de terça-feira a domingo nas competições da CBF, obstaculiza qualquer  pronunciamento visando justificar a incapacidade que vivenciamos do nosso homem de preto, na interpretação e aplicação das Regras de Futebol.
Incapacidade que é originária da péssima didática que é aplicada nas escolas das federações estaduais de onde os apitos são originários e, sobretudo, da ausência de um projeto de excelência para o quadro nacional da própria entidade que comanda o futebol brasileiro.
Além do exposto, no nosso futebol, há muito tempo, os critérios estabelecidos para a indicação de um árbitro ou assistente para a Relação Nacional de Árbitros de Futebol (Renaf), deixou de privilegiar o talento e a vocação do indicado, para desgraçadamente aceitar a indicação política. O indicado na maioria das vezes tem que ter perfil socioeconômico acima da média da população brasileira, ou gravitar em ambientes frequentado pelo status quo que comanda os destinos da sofrida plebe brasileira.

PS: A Fifa não permite que o árbitro e assistentes concedam entrevistas sobre fatos ocorridos no campo de jogo, nos quesitos interpretação e aplicação das regras. Essa prática é universal e entendo que é adequada.  Em se tratando do Brasil, deixo aqui um sugestão. Que tal a implementação de uma comissão formada por pessoas com notório conhecimento sobre as Regras de Futebol, que fariam a compilação dos lances polêmicos e via teleconferência uma vez por semana, explicariam os prós e os contras das tomadas de decisões da arbitragem. 
                                                  Divulgação
PS (2): Em entrevista concedida após o final do Mundial Sub-17, realizado nos Emirados Árabes, o chefe de arbitragem da Fifa, Massimo Busacca (foto), afirmou que a nomeação dos árbitros e assistentes para a Copa do Mundo de 2014 no Brasil, não será em janeiro, mas em maio do ano que vem.  



    
                        

segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Congresso da Anaf teve "mais do mesmo"


Anunciado com “pompa e circunstância”, o XXXIII Congresso das entidades sindicais e dos árbitros de futebol, realizada pela Associação Nacional de Árbitros de Futebol (Anaf), em Belém no (Pará), quando do seu epílogo não apresentou nenhum projeto alternativo ao quadro de pobreza qualitativa que vivenciam os árbitros da CBF e, por extensão, nenhuma, repito, nenhuma  conquista que venha contemplar a categoria dos árbitros de futebol do Brasil em curto, médio e longo prazo.

Esperava-se que a direção da Anaf, após o reconhecimento da atividade do árbitro como profissional, através do Decreto Lei nº 12.867, expusesse de maneira transparente no congresso  em tela, quem celebrou os contratos e o valor dos mesmos com as empresas que utilizam-se do espaço na meia, na bermuda, no calção e nas mangas das camisas dos homens de preto, que atuam em todas as competições da CBF. Nenhuma palavra.

Era aguardado que o conservador Marco Antonio Martins, presidente da Anaf, informasse aos presidentes das associações e sindicatos e a confraria do apito presente ou não ao evento, o porquê do silêncio da entidade sobre o tema e os motivos pelos quais os árbitros que exibem as duas logo nos seus uniformes, não recebem um único centavo, ou seja, não tem participação em parte nos lucros naquilo em que eles propagam ao longo de 90 minutos de jogo.

Propaganda que rende milhões de reais, e é exposta para milhares de pessoas de terça a domingo nos estádios, na internet, nos jornais, nas revistas e, sobretudo, na televisão. Na maioria esmagadora do futebol europeu, a propaganda veiculada na indumentária dos apitos tem uma quantia considerável revertida em painéis, seminários, congressos, objetivando o aprimoramento qualitativo dos árbitros e em alguns países os apitos tem participação no lucro do que sobra.   O tema sequer foi discutido e Martins se fez de cego, mudo e surdo.      

E, por derradeiro, as únicas “novidades” anunciadas foram a extinção da Anaf, e a regularização nos próximos dias da Federação Brasileira dos Árbitros de Futebol (Febraf), e o desejo manifesto de Marco Martins em presidir a nova entidade dos apitos brasileiros. 


PS: para obter o registro junto ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, órgão vinculado ao ministério do Trabalho, tem que preencher inúmeras premissas que constam no Decreto Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943, que versa sobre a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - e suas alterações contidas no título V – da organização sindical – Capítulo 1º - da instituição sindical, sessão primeira, da associação em sindicato conforme contido nos Arts. 511 a 577. Além disso, está especificado na lei que para presidir uma Federação, o candidato tem que estar sediado, ou prestar atividade referente aquela categoria profissional (no caso aqui é o árbitro de futebol) e que possua em sua abrangência territorial, o Certificado de Registro Sindical. Marco Antonio Martins, neste momento não preenche os requisitos necessários contidos nas leis acima nominadas para ser candidato a presidência da futura, Federação Brasileira de Árbitros de Futebol.

domingo, 10 de novembro de 2013

Foi doloroso o que se viu



Divulgação

                                                             Massimo Busacca
Observando o  desempenho atabalhoado, inseguro,  do árbitro Jailson Macedo de Freitas, do quadro especial de arbitragem da CBF, na partida Flamengo/RJ x Goiás/GO, no Maracanã, no sábado que passou, pelo Campeonato Brasileiro, tive uma certeza: é imperativo que a entidade que comanda o futebol brasileiro e vai sediar a Copa do Mundo de 2014,  proceda uma  renovação estratosférica no comando da arbitragem nacional e, por consequência, no critério de escolha dos árbitros e assistentes da futura Relação Nacional de Árbitros de Futebol (Renaf).
É humilhante, vergonhoso, depreciativo, para uma instituição da magnitude da  CBF, que maneja um dos mais importantes torneios de futebol do planeta, ter um quadro de árbitros com as deficiências inaceitáveis que são exibidas de terça a domingo, nas Séries (A), (B), (C) e Copa do Brasil.
A impressão que se tem ao assistir algumas partidas, tamanha é a sequencia de erros,  é a de que os árbitros e assistentes designados para alguns jogos, foram lançados na “arena” e salve-se quem puder. O despreparo técnico (conhecimento, interpretação e aplicação das regras), tático (posicionamento no campo  com a bola em jogo e fora de jogo) e o (psicológico), que mede a capacidade de ação e reação do árbitro e o equilíbrio quando submetido a situações de baixa, média e grande pressão pelos atletas, é descomunal.
Mas ao mesmo tempo que vivenciamos a sequencia interminável de erros da paupérrima arbitragem brasileira e os prejuízos que esses equívocos proporcionam a cada rodada às equipes que disputam as competições nacionais, fico a imaginar o que pensa a Comissão de Árbitros da CBF sobre essa  lambança.  Não se ouve e não há conhecimento de nenhuma atitude da parte de Antonio Pereira da Silva, o chefe dos apitos da CBF, para ao menos minimizar o estágio de indigência que atingiu a arbitragem no futebol brasileiro.
Não obstante o silêncio de cemitério noturno da CA/CBF, um outro fato me chama a atenção. A omissão de Sérgio Corrêa da Silva, que já passou pelo comando da arbitragem brasileira, vem trabalhando em várias partidas como delegado especial e atualmente está abrigado na direção da Escola Brasileira de Árbitros.
Corrêa, se quiser qualificar a qualidade dos nossos apitos, pode promover intercâmbio com instrutores internacionais de árbitros da Conmebol, Uefa e da Fifa. Intercâmbio que traga personalidades de alto coturno da arbitragem mundial como, Carlos Alarcon (Conmebol), David Elleray e Pierlugi Collina (Uefa),  Massimo Busacca e Jim Boyce (Fifa), que assumiu há pouco dias a direção da Comissão de Árbitros da entidade internacional.
E, para equacionar de uma vez por todas os fiascos protagonizados pelos árbitros do Brasil nos testes físicos da Fifa, a exemplo de Wilson Luiz Seneme que reprovou duas vezes e foi desligado da Copa do Mundo e Leandro Pedro Vuaden, que também foi reprovado, sugiro que se convide o P.h.D em educação física da Universidade de Louvre na Bélgica, Professor Werner Helsen, o preparador físico dos árbitros da Uefa e da Fifa.     
Helsen,  poderia explicar,  ministrar e atualizar os instrutores de educação física da CBF e os árbitros do quadro nacional, sobre  a metodologia que é aplicada nesse quesito aos árbitros europeus e, por extensão, evitar “fiascos” da dimensão aviltante, que eliminou Seneme e Vuaden do Mundial do ano que vem.

PS: A Fifa definiu os árbitros e assistentes que irão atuar no Mundial de Clubes, que este ano será realizado no Marrocos, no período de 10 a 20 de dezembro. Ali Al-Badwawi (Fifa/Emirados Árabes), Bakary Papa Gassama (Fifa/Gâmbia), Carlos Velasco Carballo (Fifa/Espanha), Mark Geiger (Fifa/EUA), Néant Alioum (Fifa/Camarões)  e Sandro Meira Ricci (Fifa/Brasil).



 

sábado, 9 de novembro de 2013

Tribunais de exceção da Copa só interessam à Fifa

Diário de Classe
A Copa do Mundo se aproxima. Não se pretende aqui fazer crítica aos gastos absurdos. A questão é exclusivamente o processo penal express que a Fifa pretende impor ao Brasil na tutela dos seus interesses patrimoniais. Por isso vale a pena recordar o padrão Fifa dos Juizados da Copa da África do Sul.
Antes, porém, o professor Francisco Martins, da UnB, aponta que no amor pelo futebol repetimos a posição de quem ama: a realidade psíquica acaba dominada pelo desejo e a fascinação, em puro devaneio pulsional. Daí que devolve a possibilidade de Juvenal, ou seja, pão e circo, supletivamente para saciar fome (d)e amor. Se o futebol pode ser entendido como desejo, o momento do gol é o da descarga pulsional. Explode, extravasa e não acaba. Sempre mais. É inesgotável. Logo, seu efeito cativante. Não há como ir mais longe na leitura via psicanálise. O que se pode antecipar, de qualquer forma, é que o futebol ocupa um lugar de extravasamento da agressividade. Basta ver o público no exato momento em que a bola entra no gol.
Por sua vez, a Lei Geral da Copa (Lei 12.663/2012) garante os direitos patrimoniais da Fifa de maneira obscena. A simples leitura dos tipos penais assusta. Será proibido reproduzir-se quaisquer símbolos oficias, ou seja, pirataria (não se está defendendo a pirataria, mas a criminalização desse modo é condenável), devendo-se pagar os preços estabelecidos pela Fifa. Também é proibido o denominado marketing de emboscada ou por associação e também intrusão, vedando a utilização de publicidade indireta e também de uniformes de empresas ou marcas na arquibancada.
Talvez ninguém tenha dúvida sobre a importância de um novo Código de Processo Penal. O CPP de 1941 está ultrapassado em diversos institutos e mesmo com as reformas parciais, ainda que o tenham melhorado em alguma medida, não atendem aos anseios de sistematicidade, apontam, dentre outros, os membros da comissão, professores Jacinto Coutinho e Eugênio Pacelli. Precisa-se, assim, substitui-lo na totalidade! As contingências ideológicas e políticas nas diversas iniciativas históricas para tanto geraram, ao final, o Projeto de Lei 156, do Senado Federal, atualmente esperando relator na Câmara dos Deputados, com forte pressão da bancada de deputados delegados de Polícia, policiais militares e membros do Ministério Público, os quais, por se acharem especialistas, arvoram-se na condição de “relatores natos”. Devem participar das discussões parlamentares, claro. Todavia, para condição de relator é necessário jurista que não irá defender interesses corporativos. Paralelamente a essa discussão importante, sem muito alarde, como aliás se deu com a aprovação recente da lei “flex” das Licitações para Copa do Mundo, articula-se o movimento de Lei de Exceção, ou seja, os já batizados “Tribunais da Copa”, impostos na África do Sul e que se avizinham por aqui.
Na África do Sul, em 2010, a Fifa exigiu a aprovação de leis especiais, com validade expressamente vinculada à Copa do Mundo, pelas quais foram estabelecidos: a) novos tipos penais mais severos, e, b) processo penal express, com acusação, instrução e sentença em poucas horas. O fundamento seria a eficiência da segurança pública, uma vez que as vítimas e autores seriam turistas.
Traduzindo em números, com a ajuda de Ana Carolina Ceriotti: ocorriam, em média, 50 homicídios por dia na África do Sul, cerca de 18 mil casas eram assaltadas por ano e 15 mil carros roubados. Para colocar em prática as exigências da Fifa e instituir os tribunais “especiais”, que trabalhavam 15 horas por dia, o país gastou em torno de US$ 10 milhões. Estima-se que o custo de cada processo tenha sido de US$ 100 mil. Lembre-se que o país é pobre e não megalomaníaco como o nosso! Tal como no Brasil, a maior parte da população carcerária é pobre e aguarda, sem condenação, o devido processo legal, preso cautelarmente. Durante a Copa foram julgados mais de 75 casos e proferidas mais de 30 sentenças. E o que julgaram? Na maioria dos casos, as violações eram de revenda de ingressos, brigas entre torcedores e, principalmente, infrações referentes a promoções e propagandas de marcas não patrocinadoras e não autorizadas pela Fifa. Daí a importância comercial de uma Justiça Penal a serviço da entidade.
Dentre os casos mais absurdos, cabe destacar o do nigeriano que foi condenado a três anos de prisão por portar cerca de 30 ingressos para revenda. Também houve a detenção das holandesas que usavam vestidos laranja durante o jogo da Holanda. Segundo a Fifa, elas foram conduzidas por estarem fazendo propaganda de uma marca de cerveja (clique aqui para ler), o que infringiria, no Brasil, o artigo 22 da Lei Geral da Copa. As holandesas somente foram liberadas após a Fifa e a cervejaria chegarem a um acordo, mas poderiam ter permanecido detidas com base na legislação do rendatário do país. Além de abusivas, essas normas cumprem uma função clara: proteger os interesses econômicos da Fifa, em cujo poder está o monopólio do comércio das marcas que patrocinam o evento.
Importante atentar ao fato de que tais julgamentos ocorreram, no mais tardar, da noite para o dia. Isto é, podem-se citar outros casos que também tiveram certa repercussão e circularam pela internet e que evidenciam a “eficiência” dos tribunais da Copa, como, por exemplo: “Uma mulher roubava a carteira de uma turista japonesa na Cidade do Cabo, por exemplo. No dia seguinte, o caso era ouvido e a acusada, sentenciada. Dois homens armados assaltavam um grupo de jornalistas na quarta-feira, a polícia os prendia na quinta e, na sexta à noite, eles já haviam sido julgados e começavam a cumprir penas de 15 anos de prisão.” (clique aqui para ler)
Com isso, é fácil perceber como o sistema de julgamento dos crimes praticados durante a Copa, bem como os próprios tribunais de exceção criados constituem uma séria e grave afronta aos princípios do processo penal, principalmente ao contraditório, devido processo legal substancial, bem como do próprio Estado Democrático de Direito.
O que pode acontecer, tal como se deu por lá, é a sedução pelo discurso da eficiência e da velocidade, sem garantias mínimas. A juíza Cherril Loots, por exemplo, responsável por um dos tribunais especiais da Copa, não só aprovou medida, como afirmou que a mesma deveria continuar, não devendo se limitar apenas ao período dos jogos. Para ela, os tribunais da Copa resolvem o problema da Justiça da África do Sul que, segundo declara, são muito morosos (clique aqui para ler). O professor de Direito (constitucional, frise-se) Pierre de Vos, da Universidade da Cidade do Cabo, em entrevista, disse estar surpreso com a eficácia dos tribunais implementados durante o campeonato e, assim como a juíza, elogiou a medida. Para a juíza, o professor, e para muitos outros, os tribunais da Copa são bons porque são eficientes, pouco importando os direitos e garantias que eles claramente violam e sem considerar o fato de serem de exceção. Muitos estudiosos em segurança sul-africanos também defenderam que esses tribunais deveriam ser habilitados para decidir crimes comuns mesmo após a Copa, como, por exemplo, assaltos e invasões de domicílio.
No Brasil, com base no Estatuto do Torcedor e de experiências equivocadas de se levar o Poder Judiciário para dentro dos estádios, pretende-se criar Tribunais da Copa — no fundo, tribunais da Fifa — nos quais os direitos patrimoniais restarão tutelados, sob a bandeira cínica do coletivo.
Esse discurso, portanto, faz com que, perante parte considerável da população, seja aceita a intrusão de regulamento imposto por associação internacional, de duvidosa reputação, capaz de penetrar no ordenamento do Estado anfitrião dos jogos mundiais modificando sua própria Constituição e suprimindo os direitos e garantias que foram arduamente conquistados na história de um processo penal, francamente autoritário. Daí se extrai como um modelo de Processo Penal democraticamente inconcebível ganha adeptos e encontra perigosa sustentação em um número considerável de sujeitos, entre eles grandes estudiosos do Direito, jogados na inautenticidade democrática e seduzidos pelo discurso da “necessidade”, a qual não encontra limites.
Se a inconstitucionalidade desses tribunais e regulamentos é tão evidente, o que, então, os legitima a ponto de até mesmo estudiosos — inclusive da área de direito constitucional — os defenderem de tal modo a sugerir sua perpetuação? Acredita-se, nesse aspecto, que o discurso da eficiência entra de modo incisivo no senso comum teórico (Warat), fazendo com que sejam deixadas de lado as garantias mais ínfimas do acusado em prol de uma sentença proferida em 24 horas, sintoma da chamada McDonaldização do processo penal. Resta saber se no caso do Brasil o Supremo Tribunal Federal terá tempo para uma partida de “inconstitucionalidade” ou mesmo se o STF terá coragem de fazer o gol — que não seja contra, claro!
A criação de Tribunais da Copa, em franca violação da soberania brasileira e da tradição democrática, ainda em construção no período posterior à Constituição de 1988, não é uma projeção futura ou simplesmente um fato isolado que aconteceu em um país longínquo, mas sim já vem se tornando realidade na rotina dos brasileiros.
Nesse contexto pode-se facilmente notar que a tendência dos Tribunais de Exceção da Copa do Mundo, travestidos de eficientes, é se perpetuarem, escondendo e mascarando seu caráter ofensivo aos direitos essenciais do acusado, previstos na Constituição da República, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto de San José da Costa Rica e em vários outros ordenamentos internacionais inquestionavelmente superiores do que qualquer regulamento imposto pela Fifa em prol de seus próprios interesses (econômicos) que vise restringir essas garantias.
Uma partida de futebol possui 45 minutos para cada lado, ou seja, 90 minutos ao total. Imagine-se um jogo entre Brasil e Lituânia, em que ao final do primeiro tempo o placar apresente-se como 5 x 0 em favor do Brasil. As possibilidades de a Lituânia (com todo o respeito) reverter o placar são quase nulas. Assim, o árbitro decide acabar o jogo, decretando seu final. A sua lógica não seria tolerada por qualquer das partes justamente porque sua função é garantir as regras do jogo e não poderá legitimamente assim agir. Aplicada aos Tribunais da Copa, a evidência ganha o espaço do fair play e se antecipa o resultado, condenando-se sem o tempo regulamentar da partida/processo. E isso é mais econômico, além de prender somente os selecionados pelo sistema de controle, bem sabe a Criminologia Crítica (Vera Regina Pereira Andrade).
Por fim, cumpre ressaltar que o panis et circensis que impera no Brasil durante o período da Copa do Mundo constitui o cenário perfeito para a instauração de ordem jurídica externa e totalitária, capaz de cometer as mais graves violações aos direitos dos sujeitos, não apenas brasileiros, mas também estrangeiros. Além disso, não será surpresa se o fato de milhares de pessoas terem suas liberdades arbitrariamente restringidas por força de uma organização internacional com fins eminentemente lucrativos seja minimizado (pode-se dizer até ocultado) diante de uma gloriosa vitória do Brasil sobre os hermanos ou, ainda, a conquista do tão sonhado hexa!
É a paixão nacional, o país inteiro para. E, depois de um mês, os seduzidos voltam à sua rotina e nada mais se comenta pelos próximos quatro anos, exceto por aqueles que pelas próximas Copas continuarão sentindo na pele as consequências de uma propaganda feita no lugar e hora errados ou de alguns ingressos vendidos informalmente, embora nunca se saiba quanto poderão ser pegos... todo cuidado, pois, é pouco. As perguntas que ficam são: a) teremos juízes no Brasil ou apenas árbitros da Fifa? b) O Tribunal da Copa virará o Tribunal do País da Copa de efeitos permanentes? O que você acha? Isso será debatido no 1º Congresso de Direito Desportivo da UFSC, organizado pelo Prof. Leonardo Schmitt de Bem, na UFSC.
Talvez a profecia de Raul Seixas tenha se realizado: “A solução pro nosso povo/ Eu vou dá / Negócio bom assim / Ninguém nunca viu / Tá tudo pronto aqui / É só vir pegar / A solução é alugar o Brasil / Nós não vamo paga nada/ Nós não vamos paga nada/ É tudo free! Tá na hora agora é free/ Vamo embora / Dá lugar pros gringo entrar / Esse imóvel tá prá alugar!!!”
Fonte: www.conjur.com.br

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Direito de arena não vale para árbitro de futebol

Diferente dos atletas
Não se pode duvidar da importância do árbitro para uma partida de futebol. Interpretações equivocadas, aplicação rigorosa ou complacente da regra, enfim, variadas circunstâncias influenciam o resultado de uma competição, a demonstrar a importância de uma arbitragem qualificada, nada obstante a frequente utilização da tecnologia no esporte, como, por exemplo, o “desafio” no tênis, que possibilita que a jogada seja revista no intuito de se assegurar o acerto da marcação. É bem verdade que no futebol a utilização da tecnologia ainda é um tabu, mas que certamente se fará presente, em futuro breve.
Em muitas ocasiões a arbitragem é decisiva para o resultado da competição, razão pela qual a exigência que recai sobre o árbitro é enorme. Trata-se de um partícipe do evento desportivo, cuja função é a de assegurar a regularidade da competição, pois sua meta é a de garantir o cumprimento das regras técnicas e disciplinares da modalidade.
Por esta razão é o que Estatuto do Torcedor (Lei n.º 12.299/2010) é categórico ao afirmar em seu artigo 30 que “É direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões.”.
Nota-se, portanto, que a atividade do árbitro é precedida de inúmeras exigências, que englobam aspectos morais, intelectuais, físicos, dentre outros.
Em Portugal a Lei 50/2007 define o árbitro desportivo como sendo quem, a qualquer título, principal ou auxiliar, aprecia, julga, decide, observa ou avalia a aplicação das regras técnicas e disciplinares próprias da modalidade desportiva. Todavia, conforme contundente afirmação de Nuno Barbosa, essa definição não seria adequada na medida em que o árbitro tem que estar habilitado pela federação para exercer o seu ofício e este credenciamento é certificado por um órgão federativo designado conselho de arbitragem, o que revela que não basta a simples intenção de se exercer a função.
Assim como outras atividades tão importantes quanto a do árbitro de futebol, a profissionalização e a regulamentação da profissão, a partir de um estatuto próprio, são fundamentais para o regular funcionamento das partidas e das competições, devendo ser lembrado que trata-se de uma atividade específica onde não existe vínculo empregatício (conforme farta jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho), mas sim uma prestação de serviços.
Os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT estão ausentes para a configuração do vínculo de emprego entre o árbitro e a federação de futebol, sendo que os direitos do árbitro de futebol se restringem ao pagamento da remuneração em relação a cada jogo que participar.
O Projeto de Lei n.º 6.405/02 até tentou assegurar a relação de emprego ao árbitro, mas diante da incompatibilidade do vínculo com a atividade desempenhada, não empolgou a discussão.
Com efeito, não existe a subordinação do árbitro de futebol com os clubes e nem com as entidades de administração do desporto, tendo em vista a inexistência do poder disciplinar (é até salutar que assim permaneça). Outrossim, as penalidades impostas pelos Tribunais de Justiça Desportiva decorrem de infração às regras do futebol, enumeradas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
O maior beneficiário da profissionalização da atividade do árbitro é o consumidor, devidamente amparado pelo Estatuto do Torcedor, que poderá se assegurar da lisura da arbitragem e da adoção de critérios técnicos que serão ministrados em escolas de arbitragem.
Breves considerações acerca do direito de arena
Não há como se falar do direito de arena sem deixar de mencionar o direito de imagem, pois este é gênero e está diretamente associado ao direito da personalidade, tendo em vista que a imagem, juntamente com o nome, a honra, a liberdade, a privacidade e o corpo, é um dos direitos da personalidade, que visam à proteção do ser humano e das origens de seu próprio espírito.
Celso Ribeiro Bastos conceitua o direito de imagem como sendo “o direito de ninguém ver o seu retrato exposto em público sem o seu consentimento.”
Na definição de Maria Cecília Naréssi Munhoz Affornalli, o Direito da Personalidade visa conferir proteção ao ser humano naquilo que lhe é próprio e também às suas emanações e projeções para o mundo exterior, sendo o Direito à Imagem, um direito da personalidade, sendo classificado como um direito essencial, absoluto, oponível erga omnes, geral, irrenunciável, imprescritível, inexpropriável, impenhorável.
Porém, o direito de imagem possui uma característica peculiar que o difere dos demais direitos da personalidade que é o conteúdo patrimonial, passível de exploração econômica.
Desta forma, o árbitro de futebol, em tese, pode ter a sua imagem passível de exploração eis que o instituto está assegurado na Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXVIII e no art. 20 do Código Civil Brasileiro também ampara o direito à imagem da pessoa.
O Direito de Arena teve sua origem na lei de Direitos Autorais e é uma espécie de direito de imagem (e neste está compreendido), consistindo na veiculação da imagem do atleta enquanto participante do espetáculo em jogos televisionados. É decorrente da participação do profissional de futebol em jogos e eventos desportivos e está diretamente relacionado com a prestação do trabalho do atleta no período em que está em campo, se apresentando na “arena” e não apenas ao uso de sua imagem.
Pela divulgação de sua imagem na “arena”, os atletas integrantes do espetáculo, têm o direito de participar do rateio extraído do percentual que, por imperativo legal, lhe é devido.
O instituto é definido por De Plácido e Silva como “a faculdade da entidade a que estiver vinculado o atleta de autorizar ou proibir a fixação, transmissão ou retransmissão de espetáculo desportivo público, com entrada paga.”
Por outro lado, o direito de arena limita-se a fixação, transmissão e retransmissão do espetáculo desportivo, mas não compreende o uso da imagem dos jogadores fora da situação específica do espetáculo.
A atual redação do art. 42 da Lei 9.615/98, modificada pela Lei n.º 12.395/2011, assim disciplina o instituto, sendo que o art. 46 do Decreto n.º 7.984, de 8 de abril de 2013 estabelece que “para fins do disposto no § 1º do art. 42 da Lei nº 9.615, de 1998, a respeito do direito de arena, o percentual de cinco por cento devido aos atletas profissionais será repassado pela emissora detentora dos direitos de transmissão diretamente às entidades sindicais de âmbito nacional da modalidade, regularmente constituídas.”, sendo que “o repasse pela entidade sindical aos atletas profissionais participantes do espetáculo deverá ocorrer no prazo de 60 dias.”
Portanto, esses são os entendimentos doutrinários acerca do direito de arena, bem como os dispositivos legais que tratam do instituto.
Razões pelas quais os árbitros não fazem jus ao direito de arena
A previsão constitucional assegura a proteção à imagem de todo e qualquer cidadão sem distinção, razão pela qual a imagem do árbitro poderá ser objeto de exploração financeira, mediante celebração de contrato de cessão para este fim, que poderá ser avençado entre o próprio árbitro (ou empresa por ele constituída) e empresa que pretenda veicular a imagem do contratado para fins de propaganda.
Em que pese o fato do árbitro ser essencial para a partida, tal situação não lhe assegura o direito de receber valor referente ao direito de arena, na medida em que este, conforme definição legal, é assegurado exclusivamente aos atletas, conforme firme previsão do parágrafo primeiro do art. 42 da Lei Pelé que apresenta como destinatários, exclusivamente, atletas profissionais participantes do espetáculo.
Apesar da indispensabilidade de ostentar considerado preparo físico, o árbitro não pode ser equiparado ao atleta para fins de recebimento da parcela em comento.
E nem se argumente que sem a sua presença a partida de futebol sequer tem início, pois na hipótese de não haver policiamento, por exemplo, a partida também não será iniciada e tal fato não assegura o recebimento do direito de arena por parte dos policiais que, assim como os árbitros, são indispensáveis à realização do espetáculo e também terão suas imagens televisionadas durante o evento desportivo.
De igual sorte, com muita frequência, os torcedores que comparecem aos estádios e lotam as arquibancadas para ver o espetáculo, costumam ter suas imagens captadas pelas câmeras, geralmente segurando cartazes ou fazendo gestos para chamar a atenção da imprensa.
Ao citar Santos Cifuentes, o advogado Felipe Legrazie Ezabella diz que há limitação ao direito de imagem, podendo ser captada e divulgada, quando se trata de fatos ou acontecimentos públicos que ocorreram em público, como tumultos, inaugurações de monumentos, desfiles militares, cortejos fúnebres de homens célebres, dentre outros. Assim, a partida de futebol que é divulgada em toda a mídia para atrair público pode e deve ser considerada como um evento destinado ao público.
Nesta hipótese, também estamos diante de divulgação de imagem durante a partida, mas que por razões óbvias não asseguram ao torcedor o direito de receber o direito de arena, pois repita-se, trata-se de verba devida exclusivamente ao atleta profissional que participou do espetáculo.
Apoiado na doutrina e na prática desportiva, afirma Ezabella que o técnico, o massagista e o preparador físico “não são aptos a receberem participação no valor a ser partilhado do direito de arena, bem como suas aparições nos meios audiovisuais decorrem de suas atividades laborais.”
Segundo Sérgio Ventura Engelberg, o direito de arena “garante ao atleta participante do espetáculo ou evento esportivo um percentual dos valores obtidos pela entidade esportiva com a venda da transmissão dos jogos em que o atleta efetivamente participa.”
É interessante destacar que o projeto original da Lei de Direitos Autorais de 1973 assegurava a prerrogativa “aos outros participantes figurantes do espetáculo e técnicos” da participação na importância recebida a ser dividida proporcionalmente na forma que fosse determinada pelo Conselho Nacional de Desportos. Caso esta previsão tivesse prevalecido, poderia sim se defender a garantia do direito de arena aos árbitros. Porém, não é esta a previsão legal vigente em nosso ordenamento jurídico.
Um dos primeiros defensores da tese de que o árbitro fazia jus ao direito de arena foi o ilustre jurista Antônio Chaves que afirmava ser uma grande injustiça não conceder esta rubrica ao árbitro de futebol, pois nem mesmo o vínculo de emprego lhe era assegurado (entendimento que prevalece até os dias atuais), sendo que o direito de arena seria devido não apenas aos desportistas profissionais, mas deveria amparar todos aqueles que atuam em um espetáculo, exteriorizando suas particularidades e habilidades, cujo valor econômico teriam o direito de reivindicar quando suas atuações fossem exploradas economicamente.
Além disso, mencionava o autor, que, algumas vezes, os árbitros se apresentavam com performance mais espetacular do que a grande maioria dos atletas participantes do espetáculo, fato este que os consagravam como verdadeiros artistas em suas especialidades.
De fato, no Brasil, já houve um folclórico árbitro que, em razão de seus trejeitos no momento de apitar uma falta ou aplicar um cartão à um jogador, se comportava como um artista.
Porém, nada obstante o aspecto social levantado pelo festejado jurista, na medida em que a previsão legal contempla de forma específica quem são os beneficiários da parcela referente ao direito de arena, não há respaldo jurídico para se defender o pagamento da referida rubrica aos árbitros de futebol, mesmo levando-se em consideração o importante papel desempenhado por este profissional que tem o condão de influenciar no resultado das partidas.
Entendimento contrário poderia, inclusive, provocar situações prejudiciais aos campeonatos e competições, pois a sabedoria popular diz que o bom árbitro é aquele que não “aparece”.
Portanto, são dois os requisitos enumerados na legislação que asseguram o pagamento do direito de arena: (i) ser atleta profissional e (ii) ter participado do espetáculo.
Essa não é uma questão nova, devendo ser ressaltado que no ano de 2006 houve uma tentativa de se cobrar o direito de arena para os árbitros, mediante o ajuizamento de ação judicial, cujo desfecho não poderia ser outro, senão a improcedência.
Naquela oportunidade a juíza Kátia Torres, da 30ª Vara Cível do Rio de Janeiro, negou o pedido de indenização do Saferj (Sindicato dos Árbitros Profissionais do Estado do Rio de Janeiro) e do Safesp (Sindicato dos Árbitros do Estado de São Paulo) pelo uso das imagens dos seus árbitros associados, em campeonatos de futebol transmitidos na programação da TV Globo, Globosat, Rádio e TV Record, tendo asseverado que “o árbitro e o assistente que se propõem a atuar em uma partida de futebol já sabem, de antemão, que suas imagens serão exibidas”.
De acordo com o órgão judicante, os sindicatos alegavam que as emissoras obtêm lucros com as transmissões das partidas sem jamais remunerarem os árbitros e que houve utilização das imagens dos seus associados para fins comerciais, nos últimos 20 anos, sem o devido consentimento, razão pela qual os autores daquela ação pediram a condenação das emissoras, caso fossem exibidas transmissões de jogos sem prévio aviso.
A referida magistrada entendeu que não houve violação dos direitos do indivíduo e da própria imagem e, tampouco, intromissões na vida privada dos árbitros, tendo constado na decisão a seguinte assertiva. Verbis: “Sabemos que os eventos esportivos, principalmente de futebol, despertam paixões e atraem os torcedores, criando interesse pelos espetáculos transmitidos pelas redes de televisão. O árbitro e o assistente que se propõem a atuar em uma partida de futebol já sabem, de antemão, que suas imagens serão exibidas”.
Desta forma, é possível se concluir que a divulgação da imagem do árbitro durante a partida de futebol é inerente aos serviços por ele prestados que sequer se revestem dos requisitos inerentes ao vínculo empregatício.
Fonte: www.conjur.com.br