21 dezembro 2013
Retrospectiva 2013
Foram
muitos os temas tratados pelo Congresso Nacional. Projetos de lei foram
aprovados e medidas provisórias foram convertidas em lei. Porém, um dos
pontos de maior destaque foi a tão esperada regulamentação da Lei Pelé,
que se apresentou na forma do Decreto 7.894/2013.
Em que pese o
fato da Lei Geral da Copa ter sido publicada no ano de 2012, foi neste
ano de 2013 que sentimos, de perto, os aspectos práticos dela. Podemos
citar as medidas tomadas para a conclusão das obras de infra estrutura
para a Copa do Mundo, a concessão de vistos de entrada e a permissão de
trabalho de membros da delegação Fifa, dentre outros.
A Copa das
Confederações no ano de 2013 foi um evento teste para a Copa do Mundo e
nas cidades sede daquela competição, houve profundas modificações em
relação à coordenação de trânsito nos arredores do evento, restrição à
comercialização de produtos, à venda de bebida alcoólica nos estádios e
mudanças na própria postura do torcedor nas arenas desportivas.
A tão esperada regulemantação da Lei Pelé ocorreu com a promulgação do Decreto 7.894/2013, publicado no Diário Oficial
de 9 de abril de 2013, ou seja, mais de 15 anos depois da sanção da Lei
9.615/1998. O referido decreto disciplinou temas delicados como a
definição do desporto educacional, de participação e de rendimento, além
de estabelecer o repasse de recursos públicos aos comitês olímpicos,
paralímpicos, às confederações e aos clubes e regulamentou a criação dos
denominados clube-empresas, ao possibilitar as entidades desportivas
profissionais constituírem-se como sociedade empresária, nos termos dos
artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil Brasileiro.
De acordo com o
decreto, o Comitê Olímpico Brasileiro (COB), o Comitê Paralímpico
Brasileiro (CPB) e a Confederação Brasileira de Clubes (CBC), poderão
receber recursos das loterias para serem aplicados em projetos que
estimulem o desporto, formação de atletas e participação em eventos
esportivos.
Em relação à Justiça Desportiva o decreto é claro em
rearfimar a independência e autonomia dos TJD´s e STJD´s, em relação às
entidades de administração do desporto de cada sistema, tratando-se de
medida salutar e fundamental para assegurar o cumprimento das normas
desportivas e a lisura das competições.
Todavia, em relação aos
temas ligados ao Direito Desportivo, muitos elementos deixaram de ser
abordados pelo decreto regulamentador. À guisa de exemplo, pode ser
mencionada a ausência de disciplina no tocante ao rateio dos valores do
direito de arena para aqueles jogadores que mesmo relacionados no banco
de reservas não entram em campo.
Por outro lado, foram repetidos
trechos da própria Lei Pelé no decreto regulamentador, como, por
exemplo, questões referentes ao contrato de trabalho do atleta e o
direito de imagem.
Em relação ao direito de arena, foi
estabelecido que o percentual de 5% devidos aos atletas pela
participação no espetáculo, será repassado pela emissora detentora dos
direitos de transmissão, diretamente às entidades sindicais de âmbito
nacional da modalidade, o que poderá implicar na dificuldade de se
concretizar o referido repasse.
No dia 10 de outubro de 2013 foi
sancionada a Lei 12.867/2013, que regula a atividade do árbitro de
futebol. A referida lei prevê que os árbitros podem se organizar em
associações profissionais e sindicatos, sendo-lhes facultada a prestação
de serviços às entidades de administração, às ligas e às entidades de
prática da modalidade desportiva futebol. É de ser ressaltado que apesar
da atividade estar regulamentada, a referida lei não estipula a figura
de um empregador, o que poderia, inclusive, comprometer a isenção do
árbitro.
A Medida provisória 620 de 2013, foi convertida na Lei 12.868/2013, publicada no Diário Oficial de
15 de outubro de 2013 e alterou o artigo 18 da Lei Pelé, a estabelecer
que as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do
Desporto, somente poderão receber recursos da administração pública
federal direta e indireta caso o seu presidente ou dirigente máximo
tenham mandato de até 4 anos, sendo permitida uma recondução.
Além
disso, foi estabelecida a autonomia do Conselho Fiscal, a presença
obrigatória de atletas na direção das entidades desportivas e de clubes,
bem como adoção de meios que assegurem a transparência quanto a dados
econômicos, como contratos, direitos de imagem, patrocinadores,
propriedade intelectual. Ou seja, foram criados requisitos para que a
entidade desportiva possa receber verba pública.
Questões jurídico
No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho os processos que envolvem atleta profissional são, quase sempre, motivos de destaque. No ano de 2013 podem ser destacadas as decisões que deferem diferenças de direito de arena em razão da declaração de nulidade do acordo firmado no ano 2000 pelo Clube dos 13 e diversas entidades representativas dos atletas de futebol, que reduziu de 20% para 5% o percentual devido a título de direito de arena.
No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho os processos que envolvem atleta profissional são, quase sempre, motivos de destaque. No ano de 2013 podem ser destacadas as decisões que deferem diferenças de direito de arena em razão da declaração de nulidade do acordo firmado no ano 2000 pelo Clube dos 13 e diversas entidades representativas dos atletas de futebol, que reduziu de 20% para 5% o percentual devido a título de direito de arena.
As decisões se pacificaram neste sentido, pois
na data em que o acordo foi homologado a Lei Pelé previa o percentual
mínimo de 20% a título de rateio do direito de arena. A justificativa
apresentada pelos clubes era de que o passivo acumulado era enorme e a
redução do percentual seria a única forma assegurar o cumprimento da
legislação. Neste sentido podem ser citados os seguintes processos: RR
57300-06.2009.5.04.0021, em que são partes Grêmio Foot-Ball Porto
Alegrense e Patrício Antônio Boques, além do RR
173200-94.2009.5.03.0108, em que são partes Cruzeiro Esporte Clube e
Lauro Junior Batista da Cruz, sendo que este último aguarda julgamento
de Embargos perante a SBDI-I do TST.
No mês de dezembro de 2013 o
site do TST noticiou que o Clube Atlético Paranaense terá que indenizar o
jogador Kleber Pereira em razão de transferência para o México. O
processo em referência é o Recurso de Revista 930400-07.2008.5.09.0651 e
foi julgado pela 7ª Turma do Tribunal.
Em que pese o fato do
recurso do clube ter sido parcialmente conhecido, a questão da
indenização se limitou ao fato de haver previsão contratual que deixou
de ser cumprida. Entretanto, em relação ao dies a quo para a
contagem da prescrição, a Turma emitiu tese no sentido de que o marco
inicial desta era o da ocorrência da lesão e não o da extinção do
contrato de trabalho, razão pela qual é bem provável que haja
interposição de Embargos para a SDI-I e até mesmo Recurso Extraordinário
para o STF, este em razão da previsão contida no artigo 7º XXIX da
CRFB.
O Superior Tribunal de Justiça também protagonizou decisões
nesta seara. Com a determinação judicial de inclusão de mais um time na
Série C do Campeonato Brasileiro de Futebol, a CBF alterou as regras do
campeonato com ele em andamento e não apenas pela inclusão de um time,
pois isso se deu em razão da decisão do STJ, mas quando estabeleceu que
mais um time seria rebaixado. Tal fato viola o Estatuto do Torcedor (Lei
12.299/2010), que estabelece em seu artigo 9º, parágrafo 5º que o
regulamento da competição não pode ser alterado desde a sua divulgação
definitiva, que deverá ocorrer com prazo de até sessenta dias antes do
início do campeonato.
Leis e códigos
O Conselho Nacional do Esporte (CNE), também promoveu mudanças no que tange o Direito Desportivo. É que durante a 26ª Reunião Ordinária ocorrida em 17 de outubro de 2013, acatou as proposições da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem (ABCD), no intuito de harmonizar as normas nacionais sobre controle de dopagem com o Programa Mundial Antidopagem.
O Conselho Nacional do Esporte (CNE), também promoveu mudanças no que tange o Direito Desportivo. É que durante a 26ª Reunião Ordinária ocorrida em 17 de outubro de 2013, acatou as proposições da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem (ABCD), no intuito de harmonizar as normas nacionais sobre controle de dopagem com o Programa Mundial Antidopagem.
O Código Brasileiro de Justiça Desportiva foi
alterado, a fim de assegurar a intimação da ABCD das decisões proferidas
nos casos alusivos à dopagem, bem como determinar que a Procuradoria da
Justiça Desportiva deverá comunicar imediatamente à ABCD quando
oferecer denúncia, requerer a instauração de inquérito e interpor
recursos, nos casos alusivos à dopagem.
Com a alteração
introduzida pela Resolução 37, de 1º de novembro de 2013, ficou
assegurada a prerrogataiva da Autoridade Brasileira de Controle de
Dopagem de intervir no processo no estado em que se encontrar, nos casos
alusivos à dopagem. Outrossim, ficou assegurada a possibilidade de
interposição de recursos, nos casos alusivos à dopagem, por parte da
ABCD e da Agência Mundial Antidopagem-AMA.
Durante todo o ano de
2013 foram realizados inúmeros eventos ligados ao Direito Desportivo,
que foram promovidos pelas mais diversas instituições.
Em setembro
de 2013 foi criada a Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD),
com sede em Brasília-DF e composta por 25 membros fundadores, dentre
ministros, desembargadores, juízes e professores. A finalidade da
Academia é contribuir com o desenvolvimento do Direito Desportivo,
fomentando discussões acadêmicas e doutrinárias que serão expostas ao
público em seminários e através da publicação de artigos e pareceres em
revistas especializadas.
Infelizmente episódios de selvageria
gratuita promovidos por determinados torcedores também foram destaque.
Dentre outras podem ser destacadas as cenas de violência no estádio
Nacional Mané Garrincha e do episódio lamentável ocorrido em Joinville
na última rodada do Campenoato Brasileiro.
Tais situações
demonstram que a legislação é branda e que a perda de mandos de campo
não é suficiente para inibir o vandalismo e a violência. Deve haver uma
alteração na legislação penal com inclusão de agravantes para este tipo
de crime, com penas severas restritivas de liberdade.
Faltam menos
de seis meses para um dos maiores espetáculos desportivos do mundo e o
Brasil demonstrará que está apto a sediar este evento e que o legado da
Copa será muito bem utilizado e contribuirá para a modernização e avanço
do desporto em território nacional.
Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga é
sócio do escritório Corrêa da Veiga Advogados, presidente da Comissão
de Direito Desportivo da OAB-DF e Procurador Geral do STJD da CBTARCO.
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