segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Direito de Arena: A polêmica continua

O desembargador Ricardo Couto de Castro, da 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, julgou improcedente um pedido de indenização feito por árbitros de futebol cariocas e paulistas. Queriam receber pelo direito de arena. O pedido tinha arrimo na Lei Pelé, que dá aos clubes o direito de negociar a transmissão dos jogos. E-mail
Segundo o magistrado, árbitros e auxiliares não são atletas e já recebem remuneração por atuação; não podem, por isso, pretender direito de imagem. De fato. O art.28 da Lei 9.615/98 diz que o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol se rege pela legislação trabalhista, pelas normas gerais da seguridade social, pelas peculiaridades expressas em seu texto e pelas singularidades do contrato de atleta profissional.
O direito de arena, previsto no parágrafo 1º do art.42 da Lei 9.615/98, é acessório do contrato de trabalho e, como tal, não pode escapar à abrangência da competência material da Justiça do Trabalho. Por direito de arena, entende-se “o direito de autorizar a fixação, transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo desportivo de que participem”. O art.42 da Lei Pelé repete o parágrafo único do art.100 da Lei 5.988/73, que determina a divisão entre os atletas, em partes iguais, de 20% do preço da autorização da divulgação do espetáculo desportivo, por qualquer meio. Textualmente, a lei diz o seguinte:
“Às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem.
Parágrafo 1º. Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento.
Parágrafo 2º. O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins, exclusivamente, jornalísticos ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda de três por cento do total do tempo previsto para o espetáculo”.
A lei fala em rateio entre atletas. Árbitros e auxiliares não são atletas. Têm suas profissões paralelas e, ocasionalmente, apitam partidas ou auxiliam os apitadores. No intuito de fraudar o Fisco, o FGTS e o INSS, os clubes forçam os jogadores a criar uma pessoa jurídica, uma empresa que explorará os direitos sobre a sua imagem. Chama-se a isso “pejotização”, isto é, criação fajuta de uma pessoa jurídica. Em vez de pagar salário diretamente ao atleta e, com isso, recolher sobre o valor pago as cotas do INSS, o FGTS e o imposto de renda, os clubes recebem o dinheiro dos salários dos atletas através de contratos de uso de imagem celebrados pelo patrocinador do clube e essas empresas fajutas.
O negócio funciona assim: em vez de pagar o patrocínio ao clube, e o clube repassar parte desse patrocínio aos atletas, as empresas patrocinadoras repassam o dinheiro diretamente às empresas de prestação de serviços de exploração da imagem dos atletas, que pertencem aos próprios atletas, ou a parentes deles. Sendo fruto de um contrato civil de cessão de imagem, e não de um contrato de trabalho, esse dinheiro não cai nas garras do INSS e do FGTS. Cai nas garras do Leão, mas sempre se dá um jeito. Em troca desses contratos de cessão de imagem, os atletas se obrigam a emprestar a sua imagem a campanhas publicitárias institucionais dos patrocinadores. Raramente se vê uma dessas campanhas no ar, o que prova que quase sempre tudo não passa de um engodo pra fraudar tributos e encargos sociais.

É claro que o atleta não é um santo, e sabe como as coisas serão feitas. Tem sua parte no esquema. Quando a coisa vai parar na Justiça do Trabalho, o atleta até ganha o reconhecimento de que aquele dinheiro, supostamente fruto de um contrato de exploração de imagem, é, na verdade, salário direto, pago de forma indireta pelo patrocinador, mas também sai tosquiado, porque o juiz mandará incidir sobre tudo os encargos previdenciários, do FGTS e do Imposto de Renda. Sem contar a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, porque há crime de sonegação fiscal.
O parágrafo 2º do art.42 da Lei 9.615/98 diz que os flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins exclusivamente jornalísticos ou educativos cuja duração, no conjunto, não exceda a 3% do total do tempo previsto para o espetáculo, não se sujeitam ao pagamento do direito de arena.
Fonte: Monitor Mercantil, artigo da professora de Direito Mônica de Cavalcanti Gusmão.

PS: A brilhante explanação da professora Mônica Gusmão, sobre o Direito de Arena aos árbitros do futebol brasileiro, acoplado a recente matéria exibida aqui neste espaço do site (www.conjur.com.br) - desmistifica e reprova por completo o postado no "Balanço do Congresso da Anaf", realizado no último mês de novembro. O caminho não é ir a TV. O correto é viabilizar junto ao Congresso Nacional, mecanismos que insiram o árbitro na Lei dos Direitos Autorais ou de imagem como queiram. "A tal comissão" anunciada pelo presidente da Anaf, Marco Antonio Martins, para esse fim, se mantida será a "galhofa do ano".  Ou melhor: Essa comissão já nasceu natimorta.

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