Comprovação de dano
Por entender que não
conseguiu comprovar os danos alegados, a 2ª Turma do Tribunal Superior
do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região (PR) que negou uma indenização por danos morais a um jogador de
futebol que processou o Fanático Futebol Clube, time da cidade de Campo
Largo, por ter desistido de participar de um campeonato regional.
De
acordo com o jogador, "o fato de o clube ter desistido da competição
quando estava classificado para a fase final obstaculizou sua
visibilidade pública no meio esportivo e a perspectiva de firmar um bom
contrato para o ano seguinte". O pedido de indenização era de 100
salários mínimos, pois considerava o atraso no pagamento das
indenizações trabalhistas.
No TRT-9 o pedido foi negado. De
acordo com a decisão do tribunal, o jogador não conseguiu demonstrar que
teve sua imagem prejudicada apesar da desistência. "Restou assente,
pela prova oral e documental, que a desistência do campeonato, pelo réu,
deu-se por problemas financeiros, o que sujeitaria qualquer outro clube
ou jogador, na mesma situação, a rescindir contratos imediatamente",
sentenciou o Tribunal Regional.
Em recurso de revista ao TST, o
jogador insistiu na indenização, sob alegação de que "faz jus à
indenização pelos danos sofridos porque ‘o dano moral caracterizou-se a
partir do momento em que causou prejuízo íntimo, de ordem moral
desportiva (dor por não poder disputar final da competição) em
decorrência da conduta do recorrido por meio do seu Presidente, faltando
motivo justo para se afastar da competição, violando o contrato de
trabalho e as leis trabalhistas". O relator do processo no Tribunal
Superior do Trabalho, ministro José Roberto Freire Pimenta, negou o
recurso, mantendo o entendimento aplicado pelo TRT.
Lei Pelé
O jogador questionou ainda a possibilidade de ruptura unilateral do contrato sem o pagamento das multas previstas na Lei 9.615/98 (Lei Pelé). Tanto o TST quanto o Tribunal Regional Trabalho consignaram que apenas o atleta profissional que promove antecipadamente a rescisão do seu contrato de trabalho é obrigado a pagar a cláusula penal prevista no artigo 28 da Lei Pelé, como forma de compensar a agremiação desportiva, que nele investiu, dos prejuízos ocasionados por essa ruptura contratual.
O jogador questionou ainda a possibilidade de ruptura unilateral do contrato sem o pagamento das multas previstas na Lei 9.615/98 (Lei Pelé). Tanto o TST quanto o Tribunal Regional Trabalho consignaram que apenas o atleta profissional que promove antecipadamente a rescisão do seu contrato de trabalho é obrigado a pagar a cláusula penal prevista no artigo 28 da Lei Pelé, como forma de compensar a agremiação desportiva, que nele investiu, dos prejuízos ocasionados por essa ruptura contratual.
"A decisão regional está de acordo com a
jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que é indevido o pagamento
da multa prevista na referida cláusula penal quando a rescisão
contratual ocorrer por iniciativa do Clube, hipótese em que o atleta faz
jus apenas à indenização prevista no artigo 479 da CLT, nos termos do
que dispõe o § 3º do artigo 31 da Lei 9.615/98", afirmou o ministro José
Roberto Freire Pimenta, seguido pelos demais ministros da 2ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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