sábado, 21 de dezembro de 2013

Às vésperas da Copa, Direito Desportivo está movimentado

Retrospectiva 2013
O ano de 2013 foi movimentado para o Direito Desportivo em todas as esferas de poder. Foram constatadas novidades no âmbito do Poder Legislativo, no Executivo e também no Poder Judiciário.
Foram muitos os temas tratados pelo Congresso Nacional. Projetos de lei foram aprovados e medidas provisórias foram convertidas em lei. Porém, um dos pontos de maior destaque foi a tão esperada regulamentação da Lei Pelé, que se apresentou na forma do Decreto 7.894/2013.
Em que pese o fato da Lei Geral da Copa ter sido publicada no ano de 2012, foi neste ano de 2013 que sentimos, de perto, os aspectos práticos dela. Podemos citar as medidas tomadas para a conclusão das obras de infra estrutura para a Copa do Mundo, a concessão de vistos de entrada e a permissão de trabalho de membros da delegação Fifa, dentre outros.
A Copa das Confederações no ano de 2013 foi um evento teste para a Copa do Mundo e nas cidades sede daquela competição, houve profundas modificações em relação à coordenação de trânsito nos arredores do evento, restrição à comercialização de produtos, à venda de bebida alcoólica nos estádios e mudanças na própria postura do torcedor nas arenas desportivas.
A tão esperada regulemantação da Lei Pelé ocorreu com a promulgação do Decreto 7.894/2013, publicado no Diário Oficial de 9 de abril de 2013, ou seja, mais de 15 anos depois da sanção da Lei 9.615/1998. O referido decreto disciplinou temas delicados como a definição do desporto educacional, de participação e de rendimento, além de estabelecer o repasse de recursos públicos aos comitês olímpicos, paralímpicos, às confederações e aos clubes e regulamentou a criação dos denominados clube-empresas, ao possibilitar as entidades desportivas profissionais constituírem-se como sociedade empresária, nos termos dos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil Brasileiro.
De acordo com o decreto, o Comitê Olímpico Brasileiro (COB), o Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) e a Confederação Brasileira de Clubes (CBC), poderão receber recursos das loterias para serem aplicados em projetos que estimulem o desporto, formação de atletas e participação em eventos esportivos.
Em relação à Justiça Desportiva o decreto é claro em rearfimar a independência e autonomia dos TJD´s e STJD´s, em relação às entidades de administração do desporto de cada sistema, tratando-se de medida salutar e fundamental para assegurar o cumprimento das normas desportivas e a lisura das competições.
Todavia, em relação aos temas ligados ao Direito Desportivo, muitos elementos deixaram de ser abordados pelo decreto regulamentador. À guisa de exemplo, pode ser mencionada a ausência de disciplina no tocante ao rateio dos valores do direito de arena para aqueles jogadores que mesmo relacionados no banco de reservas não entram em campo.
Por outro lado, foram repetidos trechos da própria Lei Pelé no decreto regulamentador, como, por exemplo, questões referentes ao contrato de trabalho do atleta e o direito de imagem.
Em relação ao direito de arena, foi estabelecido que o percentual de 5% devidos aos atletas pela participação no espetáculo, será repassado pela emissora detentora dos direitos de transmissão, diretamente às entidades sindicais de âmbito nacional da modalidade, o que poderá implicar na dificuldade de se concretizar o referido repasse.
No dia 10 de outubro de 2013 foi sancionada a Lei 12.867/2013, que regula a atividade do árbitro de futebol. A referida lei prevê que os árbitros podem se organizar em associações profissionais e sindicatos, sendo-lhes facultada a prestação de serviços às entidades de administração, às ligas e às entidades de prática da modalidade desportiva futebol. É de ser ressaltado que apesar da atividade estar regulamentada, a referida lei não estipula a figura de um empregador, o que poderia, inclusive, comprometer a isenção do árbitro.
A Medida provisória 620 de 2013, foi convertida na Lei 12.868/2013, publicada no Diário Oficial de 15 de outubro de 2013 e alterou o artigo 18 da Lei Pelé, a estabelecer que as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto, somente poderão receber recursos da administração pública federal direta e indireta caso o seu presidente ou dirigente máximo tenham mandato de até 4 anos, sendo permitida uma recondução.
Além disso, foi estabelecida a autonomia do Conselho Fiscal, a presença obrigatória de atletas na direção das entidades desportivas e de clubes, bem como adoção de meios que assegurem a transparência quanto a dados econômicos, como contratos, direitos de imagem, patrocinadores, propriedade intelectual. Ou seja, foram criados requisitos para que a entidade desportiva possa receber verba pública.
Questões jurídico
No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho os processos que envolvem atleta profissional são, quase sempre, motivos de destaque. No ano de 2013 podem ser destacadas as decisões que deferem diferenças de direito de arena em razão da declaração de nulidade do acordo firmado no ano 2000 pelo Clube dos 13 e diversas entidades representativas dos atletas de futebol, que reduziu de 20% para 5% o percentual devido a título de direito de arena.
As decisões se pacificaram neste sentido, pois na data em que o acordo foi homologado a Lei Pelé previa o percentual mínimo de 20% a título de rateio do direito de arena. A justificativa apresentada pelos clubes era de que o passivo acumulado era enorme e a redução do percentual seria a única forma assegurar o cumprimento da legislação. Neste sentido podem ser citados os seguintes processos: RR 57300-06.2009.5.04.0021, em que são partes Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense e Patrício Antônio Boques, além do RR 173200-94.2009.5.03.0108, em que são partes Cruzeiro Esporte Clube e Lauro Junior Batista da Cruz, sendo que este último aguarda julgamento de Embargos perante a SBDI-I do TST.
No mês de dezembro de 2013 o site do TST noticiou que o Clube Atlético Paranaense terá que indenizar o jogador Kleber Pereira em razão de transferência para o México. O processo em referência é o Recurso de Revista 930400-07.2008.5.09.0651 e foi julgado pela 7ª Turma do Tribunal.
Em que pese o fato do recurso do clube ter sido parcialmente conhecido, a questão da indenização se limitou ao fato de haver previsão contratual que deixou de ser cumprida. Entretanto, em relação ao dies a quo para a contagem da prescrição, a Turma emitiu tese no sentido de que o marco inicial desta era o da ocorrência da lesão e não o da extinção do contrato de trabalho, razão pela qual é bem provável que haja interposição de Embargos para a SDI-I e até mesmo Recurso Extraordinário para o STF, este em razão da previsão contida no artigo 7º XXIX da CRFB.
O Superior Tribunal de Justiça também protagonizou decisões nesta seara. Com a determinação judicial de inclusão de mais um time na Série C do Campeonato Brasileiro de Futebol, a CBF alterou as regras do campeonato com ele em andamento e não apenas pela inclusão de um time, pois isso se deu em razão da decisão do STJ, mas quando estabeleceu que mais um time seria rebaixado. Tal fato viola o Estatuto do Torcedor (Lei 12.299/2010), que estabelece em seu artigo 9º, parágrafo 5º que o regulamento da competição não pode ser alterado desde a sua divulgação definitiva, que deverá ocorrer com prazo de até sessenta dias antes do início do campeonato.
Leis e códigos
O Conselho Nacional do Esporte (CNE), também promoveu mudanças no que tange o Direito Desportivo. É que durante a 26ª Reunião Ordinária ocorrida em 17 de outubro de 2013, acatou as proposições da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem (ABCD), no intuito de harmonizar as normas nacionais sobre controle de dopagem com o Programa Mundial Antidopagem.
O Código Brasileiro de Justiça Desportiva foi alterado, a fim de assegurar a intimação da ABCD das decisões proferidas nos casos alusivos à dopagem, bem como determinar que a Procuradoria da Justiça Desportiva deverá comunicar imediatamente à ABCD quando oferecer denúncia, requerer a instauração de inquérito e interpor recursos, nos casos alusivos à dopagem.
Com a alteração introduzida pela Resolução 37, de 1º de novembro de 2013, ficou assegurada a prerrogataiva da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem de intervir no processo no estado em que se encontrar, nos casos alusivos à dopagem. Outrossim, ficou assegurada a possibilidade de interposição de recursos, nos casos alusivos à dopagem, por parte da ABCD e da Agência Mundial Antidopagem-AMA.
Durante todo o ano de 2013 foram realizados inúmeros eventos ligados ao Direito Desportivo, que foram promovidos pelas mais diversas instituições.
Em setembro de 2013 foi criada a Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD), com sede em Brasília-DF e composta por 25 membros fundadores, dentre ministros, desembargadores, juízes e professores. A finalidade da Academia é contribuir com o desenvolvimento do Direito Desportivo, fomentando discussões acadêmicas e doutrinárias que serão expostas ao público em seminários e através da publicação de artigos e pareceres em revistas especializadas.
Infelizmente episódios de selvageria gratuita promovidos por determinados torcedores também foram destaque. Dentre outras podem ser destacadas as cenas de violência no estádio Nacional Mané Garrincha e do episódio lamentável ocorrido em Joinville na última rodada do Campenoato Brasileiro.
Tais situações demonstram que a legislação é branda e que a perda de mandos de campo não é suficiente para inibir o vandalismo e a violência. Deve haver uma alteração na legislação penal com inclusão de agravantes para este tipo de crime, com penas severas restritivas de liberdade.
Faltam menos de seis meses para um dos maiores espetáculos desportivos do mundo e o Brasil demonstrará que está apto a sediar este evento e que o legado da Copa será muito bem utilizado e contribuirá para a modernização e avanço do desporto em território nacional.
Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga é sócio do escritório Corrêa da Veiga Advogados, presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB-DF e Procurador Geral do STJD da CBTARCO.

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